Processo 7001999-49.2025.8.22.0018
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001999-49.2025.8.22.0018 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DANIEL SOARES BARBOSA ADVOGADO DO APELANTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469A Polo Passivo: EDICARLOS PEREIRA, DIVINA APARECIDA DA SILVA PEREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Daniel Soares Barbosa em face da decisão monocrática de ID 30174926, que negou provimento ao recurso de apelação. A parte recorrente afirma que o Tribunal incorreu em erro ao não conhecer da apelação, ao argumento que demonstrou de forma satisfatória sua hipossuficiência, preenchendo os requisitos para concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Não se conhece dos recursos especial e extraordinário interpostos diretamente contra decisão monocrática do Relator, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O apelo excepcional pressupõe decisão proferida em única ou última instância, sendo imprescindível a prévia interposição do agravo interno cabível, conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, incide, por analogia, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que “não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal” (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.644.663/SP 2024/0162562-0, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024); e PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo…
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