Processo 7002000-43.2025.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002000-43.2025.8.22.0015 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: EXEQUENTE: MICHELLE LINS RAMOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584, VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (id 124884363). Alega o ente executado a inadequação do rito, deficiência de representação do sindicato por ausência de carta sindical, superveniência de lei municipal que disciplinou a base de cálculo do adicional de insalubridade, inexistência de direito adquirido, prescrição, excesso de execução e erro na fórmula de cálculo, da cobrança indevida de perícia contábil e ato atentatório à dignidade da justiça. A parte exequente apresentou manifestação (id 125586683). É o relatório. DECIDO. Inadequação do Rito O presente cumprimento de sentença foi instaurado com o objetivo de compelir o Município de Nova Mamoré a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, consistente no pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo de 40%, sobre o vencimento básico da parte exequente, nos termos definidos na sentença. A preliminar de inadequação do procedimento não deve ser acolhida. O exequente fundamenta o pedido no procedimento próprio da execução contra a Fazenda Pública, conforme consta da petição inicial. Além disso, o despacho inaugural não aplicou a multa do art. 523, nem adotou qualquer providência incompatível com o rito especial. Assim, não houve prejuízo processual, e a execução segue corretamente pelo rito específico aplicável à Fazenda Pública. Deficiência de Representação O Município de Nova Mamoré alega que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré – SINDINOVA não teria apresentado a respectiva Carta Sindical, o que comprometeria sua regularidade e, por consequência, sua legitimidade para representar a categoria, conforme os ditames do art. 8º, inciso I, da Constituição Federal e do art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, com isso, o reconhecimento de ilegitimidade ativa e a extinção da execução quanto ao sindicato. No caso concreto, o SINDINOVA já atua regularmente nos autos desde a fase de conhecimento e foi expressamente reconhecido como substituto processual da categoria, o que foi confirmado na sentença e transitou em julgado. Eventual discussão sobre legitimidade ativa encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão máxima, não podendo ser rediscutida nesta fase. Assim, não há defeito de representação a justificar extinção da execução, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por suposta ausência de carta sindical. Prescrição Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 14/12/2018. Todavia, verifica-se que houve a instauração de procedimento administrativo voltado ao cumprimento espontâneo da condenação, com a edição da Portaria nº 343-GP/2021, que deu início aos trabalhos de avaliação de cálculo e análise do débito. Posteriormente, sobreveio a Portaria…
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