Processo 7002001-40.2025.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002001-40.2025.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002001-40.2025.8.22.0011 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: TAIZA SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros pactuada em empréstimo pessoal não consignado, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de condenar a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese: cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado; legalidade das taxas pactuadas, em virtude do risco da operação; e inexistência de dano moral indenizável. Preliminares As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O julgamento antecipado da lide revelou-se adequado, porquanto a controvérsia posta é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. A aferição da eventual abusividade das taxas de juros prescinde de dilação probatória, sendo possível a partir da análise do instrumento contratual e da comparação com parâmetros objetivos de mercado, notadamente aqueles divulgados pelo Banco Central. Também não há que se falar em ausência de fundamentação. A sentença enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 489 do CPC. Por fim, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora delimitou adequadamente a controvérsia, indicando os encargos reputados abusivos e o proveito econômico pretendido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. É incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal nº 064260041457, no qual foi pactuada taxa de juros de 23% ao mês (1.099,12% ao ano). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A possibilidade de revisão contratual, por seu turno, é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas, por parte do consumidor, abusividades, pois inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, na exegese do Enunciado 381 do STJ. Assim, não obstante a liberdade contratual, o conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (art. 6º, inc. V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, em caso de evidente desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como a substituição das cláusulas abusivas pela norma legal (art. 51 do CDC). No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco há teto legal previamente fixado.…

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