Processo 7002001-70.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002001-70.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002001-70.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NARDETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por NARDETE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado, sendo que desconhece a origem do débito. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Quanto ao pedido de retirada da negativação, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação da negativação, conforme verifica-se ao id. 135858251. Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida. No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela parte demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes. Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa. Além disso, a parte ré dispõe de outros meios menos gravosos para cobrar o débito em questão. De toda sorte, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu o…

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