Processo 7002002-12.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002002-12.2026.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Requerente VALDEMI BABILON Advogado(a) LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 Requerido(a) BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral e material, movida por VALDEMI BABILON em face de BANCO AGIBANK S.A. Alega a parte autora que, sendo titular de benefício previdenciário, buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional junto à instituição ré. Todavia, sustenta que o banco, agindo com falta de transparência, formalizou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, embora os descontos ocorram mensalmente em seu benefício desde janeiro de 2022, o valor principal da dívida não é amortizado, uma vez que os pagamentos quitam apenas os juros rotativos da fatura, gerando um débito perpétuo. Aduz, ainda, que jamais recebeu ou utilizou o cartão físico. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes à RMC. Fundamenta o pedido na probabilidade do direito, consubstanciada na abusividade da contratação, e no perigo de dano, dada a natureza alimentar de seus proventos e o risco à sua subsistência. Instrui a peça vestibular com documentos. Pois bem. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovação de hipossuficiência financeira Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja concedida a tutela de urgência – que possui natureza de tutela antecipada – vindicada pela parte, em caráter liminar ou após justificação prévia (§ 2º), deve ser comprovado o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ainda, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade da decisão. O documento de ID 135576388) comprova a existência de contrato de cartão de crédito supostamente firmado junto à requerida e que se encontra ativo e vinculado ao benefício previdenciário do requerente, mediante o uso da RCC, gerando os descontos que estão demonstrados, de modo melhor, no histórico de créditos de ID 135576389; resta evidenciada, portanto, a probabilidade do direito, mesmo porque a principal alegação autoral é a de que não possui relação jurídica com a parte requerida e, desta forma, não há como produzir prova negativa de suas asserções. O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que as deduções estão sendo efetuadas em valores da aposentadoria por idade do autor, que é verba de natureza alimentar, pelo que a continuidade dos descontos, sem a certeza quanto à existência e à validade da relação jurídica entre as partes, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente. Nesta senda, embora as deduções tenham…
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