Processo 7002002-56.2024.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002002-56.2024.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002002-56.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: JOAO NUNES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS PARECIS 4079 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, CNPJ nº 00215187000140, RUA DO ROCIO 199 VILA OLÍMPIA - 04552-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais/morais e pedido de tutela de urgência, movida por JOÃO NUNES DE OLIVEIRA, em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL. Narrou a parte autora, em breve síntese, ser beneficiária da previdencia social, e que ao analisar seu extrato de pagamentos, observou descontos em favor da parte ré, porém sustenta que não solicitou, nem autorizou a ré, proceder aos descontos em seu benefício. Pugnou pela procedência dos pedidos, no sentido de condenação da ré em devolver os valores descontados indevidamente em dobro, bem como sua condenação em danos morais. Juntou documentos. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência (ID 111044469). Citado, o réu apresentou contestação (ID 110275299), suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação fundada em assinatura digital aposta em Termo de Autorização pela autora. Defendeu que os descontos só ocorrem mediante autorização expressa e documentada do associado, com uso de plataformas seguras e confirmação por telefone. Destacou que é entidade sem fins lucrativos, voltada à assistência à pessoa idosa e com atuação autorizada pelo INSS, razão pela qual postulou pela gratuidade de justiça. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais, uma vez que eventual desconto indevido constitui mero aborrecimento, sem comprovação de real abalo moral, razão pela qual não há dever de indenizar. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos da autora. Houve réplica (ID 119625596). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça proposto pela ré Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, proposto pela ré, por expressa previsão do Código de Processo Civil, não há dúvidas que poderá ser deferido em favor das pessoas jurídicas, conforme se extrai do artigo 98 do citado diploma legal. Ao contrário da pessoa natural, na qual a alegação de insuficiência está dotada de presunção de veracidade, a pessoa jurídica que alega a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deverá comprovar nos autos o que fora alegado (§3º, art. 99, CPC). No caso dos autos, embora o artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) tenha elencado situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, verifica-se que a parte requerida se trata de…

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