Processo 7002003-89.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002003-89.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002003-89.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 53.069,45 (cinquenta e três mil, sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Parte autora: JOSE FERREIRA BASTOS, LINHA 122 , KM 43, LOTE 70, GLEBA 04 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 Parte requerida: BANCO J. SAFRA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445, RUA IMACULADA CONCEIÇÃO, 1605 1605 - ATÉ 629/630 REBOUÇAS - 80215-030 - CURITIBA - PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ FERREIRA BASTOS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO J. SAFRA S.A., igualmente qualificado, com fulcro no art. 6º, V, do CDC e arts. 413, 424 e 478 do CC. Narra a inicial que, em 27/06/2022, firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 0104400010081721) para aquisição de veículo Fiat Toro, no valor total de R$ 138.900,00, com entrada de R$ 45.000,00 e saldo financiado de R$ 93.900,00, a ser pago em 44 parcelas mensais de R$ 750,31 e 4 parcelas intermediárias de R$ 34.750,31. Alegou abusividade nas seguintes cláusulas: (a) juros remuneratórios de 24,62% a.a., supostamente acima da taxa média de mercado; (b) capitalização mensal de juros (anatocismo); (c) cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e IOF; (d) ausência de informação clara sobre o valor total a pagar. Requereu a revisão de todas as cláusulas, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.069,45. Citado, o Banco J. Safra S.A. apresentou contestação (ID 130759561) arguindo preliminares: (i) regularização da procuração; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (iii) ausência de inscrição suplementar do autor; (iv) inépcia da inicial e carência de ação por ausência de depósito prévio. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas, invocando a MP 2.170-36/2001 para a capitalização, a Súmula 382 do STJ para os juros e a livre pactuação das tarifas. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica, reafirmando os termos iniciais e rebatendo as preliminares. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo. A complexidade probatória alegada pelo autor (necessidade de perícia contábil) é descabida, pois a análise de abusividade de cláusulas contratuais bancárias prescinde de prova técnica, bastando o exame do instrumento contratual e dos extratos bancários. Indefiro, portanto, o pedido de realização de prova pericial, por desnecessária e protelatória. 2.2 Preliminares da Contestação Todas as preliminares arguidas pelo réu são rejeitadas, pelos fundamentos abaixo. Regularização da procuração O instrumento de mandato outorgado ao procurador do autor atende aos requisitos do art. 105 do CPC, não havendo qualquer irregularidade. A procuração foi…

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