Processo 7002004-56.2025.8.22.0023
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7002004-56.2025.8.22.0023 Apelação Origem: 7002004-56.2025.8.22.0023 São Miguel do Guaporé/2ª Vara Genérica Apelante: Gabriel Lucas dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Alexsander Lombardi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 23/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4o, IV, CP), com pleito defensivo para afastar a valoração negativa das consequências do crime, anular a consideração dos maus antecedentes e obter compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as consequências do crime justificam agravamento da pena-base; (ii) estabelecer se condenação anterior ao delito, ainda que transitada em julgado posteriormente, pode ser considerada maus antecedentes; (iii) determinar se é possível compensação entre multirreincidência e confissão espontânea; (iv) verificar se as atenuantes permitem redução da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Consequências do crime que trazem prejuízo relevante à vítima autorizam a exasperação da pena-base. Condenação por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como maus antecedentes, sem bis in idem. Compensação entre reincidência e confissão espontânea admite-se parcialmente nos casos de multirreincidência, com preponderância da agravante. As atenuantes não podem reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Consequências do crime justificam aumento da pena-base quando demonstrados danos e gastos relevantes à vítima. 2. Condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser empregada como maus antecedentes. 3. Na multirreincidência, a agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, admitindo compensação parcial. 4. As atenuantes não permitem redução da pena abaixo do mínimo legal, vedada pela Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 155, §4o, IV; CPP, art. 599. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal 0002010-71.2018.822.0010, 1a Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Leal, j. 19.12.2023; TJRO, Apelação Criminal 7009676-03.2024.8.22.0007, 2a Câmara Criminal, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 08.09.2025.
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