Processo 7002004-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002004-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BENEDITO RODRIGUES FREIRE ADVOGADOS DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A Polo Passivo: PEDRO GARCIA DE SOUZA, ANTONIO JOSE ALVES DA FONSECA ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 DECISÃO BENEDITO RODRIGUES FREIRE ajuizou ação de passagem forçada em face de ANTÔNIO JOSÉ ALVES DA FONSECA e PEDRO GARCIA DE SOUZA, alegando que seu imóvel rural tornou-se encravado após os requeridos obstruírem a via vicinal de acesso com cercas e cadeados. Sustenta que a via é utilizada há décadas e que o bloqueio impede a exploração econômica e o acesso de sua genitora idosa. Os requeridos contestaram (ID 133544551), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de Justiça, sob o argumento de que o autor possui vasto patrimônio (imóveis urbanos, rurais e rebanho). No mérito, negam o encravamento, afirmando que a via é privada e que existem rotas alternativas. Juntaram parecer técnico e imagens de drone. Houve réplica (ID 134792006). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral. O requeridos pugnam pela prova pericial técnica (topografia) para comprovar que o imóvel não é encravado e que a passagem é mera comodidade; e a prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) para esclarecer a dinâmica dos fatos. O autor requer a prova pericial técnica (engenharia e agrimensura) e a prova oral para confirmar que, ao adquirir o imóvel, não havia o encravamento que hoje impede seu acesso. Decido. 1. Da impugnação à gratuidade judiciária A preliminar não prospera. A existência de patrimônio imobiliário ou rebanho não induz, por si só, à conclusão de que a parte possui liquidez para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade à declaração de pessoa natural Aa revogação exige prova robusta de capacidade financeira imediata (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70102787220258220002, Data de Julgamento: 04/05/2026, Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia), ônus do qual os requeridos não se desincumbiram. Ademais, a existência de patrimônio não afasta a gratuidade se a renda líquida for modesta. Assim, à míngua de provas de liquidez do autor, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2. Do mérito e dos pontos controvertidos A controvérsia central gira em torno do conceito de encravamento. Enquanto os requeridos defendem a necessidade de encravamento "absoluto", a jurisprudência moderna, adotada pelo TJRO, admite o direito de passagem quando o acesso existente é insuficiente, perigoso ou excessivamente dificultoso (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08091857420228220000, Data de Julgamento: 25/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes). Portanto, os pontos controvertidos que demandam instrução são: a) a existência de encravamento real (natural ou econômico) do imóvel do autor; b) a viabilidade técnica e econômica das vias alternativas apontadas pelos requeridos; c) a natureza jurídica da via obstruída (se servidão de passagem consolidada ou mera tolerância; se estrada vicinal ou caminho privado); e d) a ocorrência de danos morais decorrentes do…
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