Processo 7002005-61.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002005-61.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde Polo Ativo: AUTOR: HELOISA CRISTINA DE MENDONCA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: DAVI MAURO DE JESUS, OAB nº RO15071, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 Polo Passivo: REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 00697509000135 ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B Valor da Causa: R$ 57.108,41 (cinquenta e sete mil, cento e oito reais e quarenta e um centavos) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELOÍSA CRISTINA DE MENDONÇA em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência à saúde durante sua internação psiquiátrica, notadamente em razão da alegada inadequação da unidade para a qual foi encaminhada, da insuficiência do atendimento prestado, da demora na transferência para outro estabelecimento e das despesas suportadas com deslocamento, hospedagem, alimentação e contratação de cuidadoras. A parte requerida apresentou contestação (Id. 135247963), defendendo a regularidade dos serviços prestados, a inexistência de negativa de cobertura e a ausência de obrigação contratual ou legal de reembolsar parte das despesas reclamadas, especialmente aquelas relacionadas a cuidadores, transporte, alimentação e hospedagem. Impugnou, ainda, a existência de dano moral e de nexo causal. Houve réplica (Id. 136177923). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva das cuidadoras que acompanharam a autora durante o período controvertido. A parte autora apresentou o respectivo rol e a qualificação das testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes, nulidades a serem sanadas ou preliminares que impeçam o prosseguimento do feito. Assim, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: 1. as condições da assistência disponibilizada à autora durante sua internação na Clínica Carandá, em Campo Grande/MS; 2. a adequação da estrutura, da equipe profissional e dos cuidados prestados naquela unidade ao quadro clínico da autora; 3. a ciência da requerida acerca das condições em que o atendimento vinha sendo prestado e as providências adotadas após as comunicações realizadas pelos familiares; 4. as circunstâncias e a eventual demora na transferência da autora para outra unidade de saúde; 5. a necessidade de contratação particular de cuidadoras ou profissionais de enfermagem; 6. a efetiva realização, necessidade e extensão das despesas cujo ressarcimento é pretendido; 7. a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos materiais e morais alegados. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: 1. a existência, ou não, de falha na prestação do serviço de assistência à saúde; 2. a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos serviços prestados por integrantes de sua rede de atendimento; 3. a…
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