Processo 7002006-21.2023.8.22.0015
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002006-21.2023.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. S. M. ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por M. S. M., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 563 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE EM PLENÁRIO. ATRITO ENTRE PROMOTOR E DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PROVA DIGITAL. PRINT DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. FILHOS ÓRFÃOS. EXASPERAÇÃO EM 1/8. CRITÉRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 31 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alegou: (i) nulidade por quebra de decoro do Promotor em plenário; (ii) ilicitude de prova digital (print de WhatsApp) por violação à cadeia de custódia; e, no mérito, (iii) ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena quanto à culpabilidade, antecedentes e consequências do crime; e (iv) necessidade de aplicação da fração mínima de 1/6 para exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a conduta do Promotor em plenário comprometeu a imparcialidade do julgamento, gerando nulidade; (ii) avaliar se o print de conversa de WhatsApp constitui prova ilícita por quebra de cadeia de custódia; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade, antecedentes e consequências do crime; e (iv) definir se é obrigatória a aplicação da fração mínima de 1/6 para exasperação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade por conduta do Promotor em plenário é rejeitada, pois o episódio foi isolado, imediatamente superado e sem demonstração de prejuízo concreto à imparcialidade dos jurados, conforme exige o art. 563 do CPP e a jurisprudência do STJ. Houve retratação expressa e aceitação pela Defesa, não havendo registro de nova intercorrência. 4. O print de WhatsApp impugnado não sofreu qualquer adulteração ou interferência, e não há quebra da cadeia de custódia. A ausência de pedido tempestivo de perícia caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo art. 571 do CPP. Além disso, trata-se de prova prescindível diante do conjunto robusto de provas colhidas nos autos. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada: (i) a culpabilidade foi agravada pelo modus operandi frio e violento, praticado contra companheira em contexto de violência doméstica; (ii) os antecedentes foram corretamente considerados, pois há duas condenações definitivas anteriores, distintas, permitindo o uso de uma como maus antecedentes e outra como reincidência, afastando bis in idem; (iii) as consequências do…
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