Processo 7002006-49.2026.8.22.0004

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002006-49.2026.8.22.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002006-49.2026.8.22.0004 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: F. A. D. S. R. Advogado(a): MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerido(a): J. D. S. R. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a ação para processamento. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Antecipação de Tutela ajuizada por F. A. D. S. R. em favor de sua filha, a requerida J. D. S. R., ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 135582131). Narra a requerente que sua filha, atualmente com 23 anos, convive com condições de saúde delicadas, sendo acometida por paralisia cerebral tetraparética espástica, epilepsia secundária e transtorno do espectro autista com déficit intelectual (CID: G80.0, G40 e F84). Relata que a requerida necessita de auxílio integral para as atividades da vida diária, como higiene e alimentação, fazendo uso contínuo de itens de cuidado pessoal e medicações para controle de crises epilépticas, o que motivou o pedido de curatela provisória para a gestão de seus interesses e do benefício previdenciário que recebe. 1. Da gratuidade da justiça Tendo em vista a juntada de documentos, bem como consoante as disposições do art. 99, §2º e 3° do CPC, defiro a gratuidade da justiça. 2. Da tutela de urgência A tutela de urgência, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos aqui da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Como a própria expressão sugere, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que indiquem que a parte possui o direito pleiteado. Não se exige, neste momento, uma certeza absoluta, mas sim indícios que deem base à pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), por sua vez, reflete o risco de um dano que não possa ser reparado caso a medida não seja concedida prontamente, ou mesmo a possibilidade de perda do objeto da ação. O art. 1.767, I do Código Civil (CC) dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo que podem exercer a curatela, não havendo cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe (art. 1.775, §1° do CC). A parte autora afirma que o discernimento da curatelanda foi totalmente comprometido em razão das patologias descritas, tornando-se incapaz de exercer adequadamente os atos da vida civil. O parentesco restou demonstrado pela certidão de nascimento juntada no ID 135582143 e pelos documentos pessoais nos IDs 135582134 e 135582145. Ao analisar os autos, compreendo que a indicação médica fundamentada no ID 135582150 demonstra que a requerida possui limitações que, ao menos no presente cenário, a impedem de expressar sua vontade de forma plena. Sendo a requerente sua genitora e a pessoa responsável direta por seus cuidados diários, entendo que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo prudente acolher o pedido liminar para assegurar o bem-estar da requerida. 2. Assim, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, por consequência, CONCEDO a curatela provisória de J. D.…

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