Processo 7002007-77.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002007-77.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JHONATAN LANDVOIGT DA SILVA Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Polo passivo: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JHONATAN LANDVOIGT DA SILVA em face de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora narra que adquiriu um aparelho celular, cujo pagamento foi parcelado junto ao requerido, gerando débito entre as partes. Posteriormente, foi celebrado acordo para quitação da dívida no valor de R$ 3.137,00, mediante pagamento de entrada de R$ 200,00 e o saldo remanescente em 10 parcelas mensais, sendo 9 (nove) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada e 1 (uma) parcela de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), por meio de transferência bancária/PIX. Aduz que o acordo foi integralmente cumprido, com a quitação da dívida. Sustenta que, embora pactuada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após o pagamento, a negativação permaneceu indevidamente. Afirma que tomou conhecimento da restrição ao tentar financiar uma motocicleta e que, ao buscar solução junto ao réu, foi informado de que a baixa não seria de sua responsabilidade. Assevera, ainda, que a restrição indevida lhe causou constrangimentos, abalo de crédito e prejuízos. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. De início, como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora evidencia-se pela comprovação da negativação (ID 135869066), pelos comprovantes de pagamento realizados via PIX (ID 135870939) e pelo termo de acordo (ID 135869068). Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa. Além disso, a parte ré dispõe de outros…
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