Processo 7002008-07.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002008-07.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória EXEQUENTE: EVANDRA ESTRELOW, RUA PROJETADA 01 3395, CASA REI DAVI - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 EXECUTADO: ROSIVALDO APARECIDO GRANJE, RUA MATO GROSSO S/N, CASA CENTRO - 78565-000 - NOVA BANDEIRANTES - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 11.960,33 DESPACHO Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Portanto, a simples afirmação do autor de que é pobre na forma da lei, não comprova a reduzida capacidade financeira. Consigno que não está sendo indeferido o acesso à Justiça ou o processamento da ação. Trata-se, tão somente, de deliberação acerca da comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, uma vez que, no caso em apreço, há…
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