Processo 7002008-64.2023.8.22.0023
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002008-64.2023.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: J. R. L. ADVOGADOS DO APELANTE: HEITOR FERNANDES PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7509A, JAEDSON REZENDE DOS SANTOS, OAB nº RO2325A, PEDRO PAIXAO DOS SANTOS, OAB nº RO1928A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. R. L. em face da decisão de ID 29897238 que, em parte, negou seguimento ao recurso ante ao Tema 1121/STF e, em outra parte, não o admitiu por óbice sumular. A decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência da Corte Suprema, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE . ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104 .900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1 .030, V, do CPC/2015.2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).3 . A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).4 . Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340 .553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art . 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art . 1.030, §…
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