Processo 7002009-98.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002009-98.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARCOS MORAIS ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação de implantação e cobrança de retroativos de Gratificação de Escolaridade em face do Município de Ji-Paraná. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em análise aos autos, constato que a parte autora, zelador, comprovou sua conclusão do ensino médio, fazendo jus, assim, à concessão da gratificação (retroativo) no percentual de 10% do vencimento na remuneração do atual cargo, a contar do pedido administrativo, nos termos do 18-A da Lei Municipal 1117/2001, alterada pela Lei 1.567/2016: Art. 18A. A gratificação por Especialização é aquela devida aos servidores do quadro de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Educação que exerçam funções nos setores administrativo e de apoio, detentores de certificados ou diplomas de cursos de especialização, graduação em nível superior, pós-graduação, mestrado, doutorado ou de pós-doutorado, dentro de suas áreas de atuação específica, devendo a gratificação ser calculada sobre o vencimento-base e concedida com base nos seguintes percentuais e critérios: [...] § 3º. Quando o servidor efetivo concluir o ensino médio, fará jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base. Consigno que a gratificação não foi implantada na folha de pagamento da parte autora. Não havendo vedação legal e extraindo-se da norma legal o objetivo de valorização do magistério, ausente qualquer impeditivo de concessão do benefício se o profissional já possuía o título antes da posse ou encontrar-se em estágio probatório. Neste sentido (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PERTINÊNCIA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR APÓS A POSSE NO CARGO EM QUE PRETENDIDA A GRATIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI LOCAL PARA A CONCESSÃO DAS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI BENESSES. DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. 01- É devida a Gratificação de Titularidade à servidora que concluiu curso de especialização, com a carga horária exigida pela lei local e com pertinência temática ao cargo exercido, não havendo justificativa plausível para a negativa do benefício. 02 - Igualmente devida à servidora a Gratificação de Incentivo Educacional por conclusão de curso superior, eis que não há na lei local exigência, para esta gratificação específica, de que a conclusão do curso tenha que efetivar após a posse no cargo ocupado, devendo ser a benesse paga à autora. 03 - Não subsiste o argumento do ente público de que a inexistência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento das gratificações,…
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