Processo 7002010-15.2024.8.22.0018

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7002010-15.2024.8.22.0018
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002010-15.2024.8.22.0018 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: JOSE MALAQUIAS MOREIRA, EDUARDO MALAQUIAS MOREIRA, ERICKY MALAQUIAS RIBEIRO, EMERSON DOUGLAS MOREIRA, EVERTON MALAQUIAS MOREIRA, ANDERSON MALAQUIAS MOREIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: NERINEI MARGARIDA LOPES ADVOGADO DO INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por REQUERENTES: JOSE MALAQUIAS MOREIRA, EDUARDO MALAQUIAS MOREIRA, ERICKY MALAQUIAS RIBEIRO, EMERSON DOUGLAS MOREIRA, EVERTON MALAQUIAS MOREIRA, ANDERSON MALAQUIAS MOREIRA, na qualidade de herdeiros de Nerinei Margarida Lopes Moreira, objetivando o levantamento de valores devidos à falecida. Consta dos autos que o requerente EMERSON DOUGLAS MOREIRA foi citado por edital, tendo sido nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA como curadora especial. Inicialmente, o pleito restringia-se às verbas rescisórias trabalhistas no montante de R$ 11.499,08. Posteriormente, após a citação por edital de EMERSON DOUGLAS MOREIRA a parte autora requereu o aditamento da inicial para incluir o levantamento de crédito relativo ao Precatório nº 0002925-97.2011.8.22.0000, no valor de R$ 91.847,45. (ID. 125535326 e 125535326) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e a matéria fática encontra-se comprovada documentalmente. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento de valores pertencentes à falecida, inclusive crédito oriundo de precatório judicial, por meio de procedimento simplificado de alvará judicial, sem a instauração de inventário. A Lei nº 6.858/1980, em conjunto com o art. 666 do Código de Processo Civil, estabelece hipóteses excepcionais em que determinados valores não recebidos em vida pelo falecido(a) podem ser levantados diretamente pelos sucessores, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor…

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