Processo 7002010-35.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002010-35.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002010-35.2026.8.22.0021 AUTOR: SIRLENE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a AJG. Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE DA SILVAem face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, alegando, em suma, ser aposentada, que sofre descontos de seu pagamento de benefício previdenciário, o qual verificou a origem se tratava de três empréstimo, descontando mensalmente os valores de R$152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos). Entretanto, afirma que, não solicitou qualquer serviço junto a requerida, tampouco autorizou que fosse realizado, sendo descontado em seu benefício, sem o seu consentimento. Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário. É relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, em um exame superficial nos extratos juntados (ID 135261117) , constata-se que os descontos ocorrem desde outubro de 2020, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação (periculum in mora). Assim, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado. No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: 1. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. 2. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 3. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou…

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