Processo 7002011-59.2026.8.22.0008

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7002011-59.2026.8.22.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002011-59.2026.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: WANDERLEI PEREIRA BRITO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS GERMANO DA SILVA, OAB nº RO14430, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: WANDERSON DA SILVA BRITO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA formulada WANDERLEI PEREIRA BRITO em face de WANDERSON DA SILVA BRITO. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Aduziu a parte autora que o interditando é seu filho, o qual possui Doença de Charcot-Marie-Tooth (CID G60.0) e Tetraparesia Flácida (CID G82.3), uma neuropatia hereditária sensitivo-motora grave, de caráter progressivo e incapacitante, desde os seus 2 (dois) anos de idade. Logo, como o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, faz-se indispensável o deferimento da interdição ora pleiteada. Requereu a concessão de curatela provisória. Juntou documentos. Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015) e atentando-se para os documentos que instruíram a inicial, qual seja o laudo médico em ID 135758628, que indica a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, DEFIRO o pleito para conceder a curatela provisória de WANDERSON DA SILVA BRITO para seu pai WANDERLEI PEREIRA BRITO, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos,…

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