Processo 7002021-31.2025.8.22.0011

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002021-31.2025.8.22.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002021-31.2025.8.22.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVALDO CORDEIRO CALDEIRA ADVOGADO: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL, OAB Nº RO7643A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/04/2026 16:00 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por dano moral. Sentença: O pedido inicial foi julgado improcedente. Razões do recurso – Requerida: Argumenta que ficou preso cautelarmente por aproximadamente seis meses, tendo sido posteriormente absolvido por insuficiência de provas, circunstância que evidenciaria a inexistência de lastro mínimo apto a justificar a manutenção da custódia. Sustenta que a absolvição demonstra a configuração de erro judicial, apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado. Defende que o dano moral é presumido, por decorrer da própria privação indevida da liberdade, sendo desnecessária prova específica do abalo, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada. Alega, ainda, que sofreu grave exposição social, perda de renda, ruptura do convívio familiar e abalo à reputação, notadamente em razão da imputação de crime de elevada reprovabilidade social. Ao final, a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial, com a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: Pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta administrativa ou jurisdicional irregular. No caso em análise, verifica-se que a prisão preventiva do autor foi decretada pelo juízo criminal competente com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, em estrita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a custódia cautelar foi proferida dentro dos parâmetros legais, visando à garantia da ordem pública e à regularidade da persecução penal, inexistindo elementos que indiquem arbitrariedade, abuso de poder ou erro manifesto. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a mera decretação de prisão preventiva, mesmo quando posteriormente revogada ou seguida de absolvição, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar danos morais. Para que haja responsabilidade civil estatal, faz-se necessária a demonstração de ilegalidade evidente ou de manifesta falta de justa causa, circunstâncias que não se verificam no presente caso. O exercício regular da função jurisdicional, especialmente quando fundado em elementos concretos constantes dos autos criminais, afasta o dever de indenizar, sob pena de transformar a atuação judicial em atividade de risco, o que afrontaria a segurança…

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