Processo 7002023-85.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002023-85.2026.8.22.0004 AUTOR: MARCILENE PEREIRA DE ANDRADE, RUA MARCOS FREIRE 398 JARDIM AEROPORTO II - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THALITA RODRIGUES MARIANO, OAB nº RO15309 REU: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, COMPLEMENTO TORRE A E TORRE B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Marcilene Pereira de Andrade em face de Claro S.A. A autora, titular da linha móvel no (69) 99356-2749, contratou o plano “Claro Controle” junto à ré e, após o término da cláusula de fidelidade, solicitou o cancelamento do serviço em 23 de março de 2026, conforme protocolos e vídeos anexados. Entretanto, apesar das tentativas e informações prestadas pela central de atendimento, a ré manteve a linha ativa e continuou a emitir cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, obrigando a autora, pessoa de baixa escolaridade, a buscar o Judiciário. Foram registradas cobranças pela ré relativas aos meses de março e abril de 2026, com utilização de internet, e faturas devidamente juntadas aos autos. No mérito, a autora requer: a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato da linha móvel após 23 de março de 2026, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, abstenção de cobranças posteriores e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e migração do plano. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida sempre que demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Numa análise superficial dos elementos dos autos, constato que há probabilidade de a parte autora ter solicitado o cancelamento do plano de celular em data anterior à emissão das faturas de março e abril de 2026. Entretanto, os documentos juntados indicam que houve efetiva utilização de internet em referido período e, consequentemente, ensejam a legitimidade da cobrança das faturas de março e abril de 2026. Desse modo, reputo inviável conceder a tutela para determinar, neste momento, a inexigibilidade dos débitos dos meses de março e abril de 2026. Todavia, considerando a plausibilidade das alegações e o risco de dano, é razoável antecipar a tutela para determinar que a empresa ré promova a migração do plano da autora para modalidade pré-pago e abstenha-se de cobrar qualquer débito posterior ao ajuizamento da demanda, sob pena de multa única. Cumpre destacar que os efeitos desta decisão são reversíveis, haja vista que, caso ao final do processo os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, a empresa ré poderá reativar o contrato e cobrar as prestações que eventualmente ficarem suspensas. Advirto a parte autora de que responderá pelos prejuízos que a parte adversa vier a suportar com a efetivação da medida, podendo inclusive ser executada nos presentes autos.…
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