Processo 7002024-10.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002024-10.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente:SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES, RUA SUMAUMA 1225 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: RAFAEL BOARETTO HOSCHELE, OAB nº PR86748, EMANOEL MATIAS RECH, OAB nº PR120650, JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº PR86750 Requerido/Executado: TOKIO MARINE SEGURADORA SA, REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. 44, RUA SAMPAIO VIANA 44 PARAÍSO - 04004-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 DESPACHO Vistos. 1) Dos embargos de declaração. A parte requerida opôs embargos de declaração, nos quais apontou erro material na data da audiência de instrução designada. Assiste razão à parte requerida, pois constou o ano de 2024, quando o correto é 2026. Assim, retifico o item 3, para que passe a constar: “3) DESIGNO audiência de instrução híbrida para o dia 03/06/2026, às 09h20min, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Jaru.” No que se refere à determinação de depoimento pessoal da parte autora, verifica-se a ausência de requerimento nesse sentido, circunstância que afasta a necessidade da providência, sob pena de violação ao princípio da congruência. Diante do exposto, revogo o item 2.1 da decisão anterior. Permanecem inalterados os demais termos da decisão de ID N. 133968603. 2) Do agravo de instrumento. A parte requerida comprovou a distribuição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 133968603 que rejeitou expedição de oficio e atualização do inquérito policial. 2.1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento, por sua próprias razões. 2.2- Na hipótese de solicitação de informação, oficie-se declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 2.3- Ficará a parte agravante responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 2.4- O curso do feito se mantém suspenso até o julgamento do agravo interposto. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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