Processo 7002024-98.2025.8.22.0006

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002024-98.2025.8.22.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002024-98.2025.8.22.0006 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTES: ALEXSON VIZONE CARVALHO, RODOVIA BR 429, KM1, CHÁCARA, SN, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, RUBILAR MASSOCATTO, RODOVIA BR 429 KM 58 SN SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alexson Vizone Carvalho e Rubilar Massocatto em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP, nos autos da execução de quantia certa fundada na Cédula de Produto Rural Financeira n.o 4699061. Alegam os embargantes, em síntese: (a) terem sofrido severa seca e prejuízos climáticos que afetaram substancialmente suas pastagens e rebanhos em 2023/2024, impactando sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas; (b) necessidade do alongamento da dívida rural, (c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual; (d) pedido de gratuidade da justiça; e (e) pleiteiam tutela para suspensão da exigibilidade do título e suspensão de atos executivos. Juntaram documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo id 133761435 A Embargada impugna todos os pontos: (a) afirma ter sido a relação adequadamente formalizada via título executivo extrajudicial regular (CPRF), cuja exigibilidade é incontroversa; (b) ressalta que a hipótese dos autos versa sobre riscos ordinários da atividade agropecuária, não caracterizando fato extraordinário apto a ensejar prorrogação compulsória do débito; (c) ausência de comprovação técnica e individualizada de prejuízos agronômicos, conforme exige o MCR; (d) inaplicabilidade do CDC à relação, diante da natureza de ato cooperativo; (e) pedido de manutenção da não concessão de gratuidade, dada a ausência de comprovação suficiente e, ainda, em virtude de posterior recolhimento das custas; (f) inexiste fundamento para tutela de urgência; (g) requer improcedência integral dos embargos Foi oportunizada às partes manifestação acerca de produção de provas, manifestando-se a embargada pelo julgamento antecipado, dispensando outras provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do direito ao alongamento da dívida rural o cerne dos embargos consiste na alegação de que os embargantes fariam jus ao alongamento da dívida rural lastreada na Cédula de Produto Rural – CPRF n° 4699061, diante de dificuldades de ordem financeira oriundas de condições climáticas adversas estiagem/seca, oscilação de mercado, insumos elevados e consequente redução da capacidade produtiva. Consta dos autos laudo de constatação ambiental emitido por biólogo (id 126542508), que aponta déficit hídrico e episódios de estresse para a pastagem em parte do ano de 2024. Contudo, a própria documentação acostada revela que, durante o ano de 2023 – período a que os embargantes se referem para fundamentar sua tese, os dados meteorológicos são…

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