Processo 7002027-32.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002027-32.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NEIDE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, opostos por NEIDE FRANCISCO DA SILVA. Alega a parte embargante que a sentença possui erros materiais quanto a data do requerimento administrativo, bem como o reconhecimento da qualidade de segurada. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve erro material em razão da data do requerimento administrativo. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto, assim sendo destacado na sentença, “in verbis”: “Desse modo, considerando que a última contribuição ocorreu em 31/10/2016, a qualidade de segurado se manteve até o mês abril/2017 e, tendo a autora afirmado que realizou o requerimento em 02/10/2024, não tinha a autora mais a qualidade de segurada. Além disso, tem-se que, de acordo com os documentos anexados pela autora e laudo pericial, a data do início da incapacidade ocorreu em julho de 2024 (id. 123206302 e id. 128603033), quando a parte figurava como contribuinte individual, como é possível observar ao CNIS anexo ao id. 130066035.”. Conforme confirmado em dossiê previdenciário de id. 130066035 (NB: 719.633.651-9 - DER: 02/10/2024), bem como Laudo Médico de id. 128603033, tem-se como data de inicio da incapacidade o dia 17/07/2024. Ocorre que da análise dos autos, não foi possível vislumbrar a existência de elementos comprobatórios da incapacidade do autor, à época do primeiro requerimento em 2014. A retroação da DIB,…
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