Processo 7002027-62.2025.8.22.0003

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002027-62.2025.8.22.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Número do processo: 7002027-62.2025.8.22.0003 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: LUCIMAR MUNIZ PIOLA ALVES EMBARGANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: EMBARGADO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DO EMBARGADO: WILSON DE SOUSA NUNES JUNIOR, OAB nº RO10282A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIMAR MUNIZ PIOLA ALVES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada ignorou a certidão de intempestividade do Pedido de Uniformização e determinou a remessa dos autos ao STJ. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Anoto que a decisão embargada foi unipessoal e, portanto, os presentes embargos de declaração também serão decididos de forma unipessoal. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Evidencia-se, portanto, que a função do recurso é promover a integração do julgado a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para sanar omissão sobre questão relevante ou mesmo para corrigir erro material. A controvérsia dos presentes embargos reside na tempestividade de Pedido de Uniformização dirigido a tribunal superior. Com efeito, o Pedido de Uniformização endereçado ao STJ, está sujeito a um duplo juízo de admissibilidade. O primeiro, realizado pelo tribunal de origem, é de natureza preliminar e não-vinculante. O segundo, e definitivo, é exercido pelo tribunal de destino. Dessa forma, a certidão de intempestividade lançada nos autos não possui o condão de impedir a remessa do processo ao STJ, que é o competente para decidir, em caráter definitivo, sobre a admissibilidade do pedido, incluindo a análise da sua tempestividade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de julho de 2026. Desembargador Des. Jorge Luiz dos Santos Leal PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

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