Processo 7002028-92.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002028-92.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acessão AUTOR: JOAO MARTINS DE SA ADVOGADO DO AUTOR: LILIAN CRISTINA GRILLI GAMA, OAB nº RO9818 REU: GISELE DE OLIVEIRA TALLEVI REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória e constitutiva cumulada com pedido de regularização registral de imóvel e tutela de urgência proposta por JOÃO MARTINS DE SÁ em face de GISELE DE OLIVEIRA TALLEVI. O autor sustenta que exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos sobre imóvel situado em Pimenta Bueno/RO, decorrente de permuta realizada entre as partes no ano de 2000, a qual foi devidamente autorizada por alvará judicial. Narra que o negócio envolveu os imóveis lote 19 da quadra 60, setor 07, cuja posse era por ele exercida com respaldo em autorização administrativa (processo n. 2330/1999), e o lote 03 A da quadra 26, setor 01, registrado em nome da requerida, adquirido em 1991. Afirma que, após a autorização judicial, a permuta foi implementada no plano fático, tendo cada parte assumido o respectivo imóvel, sendo que a requerida promoveu a regularização do bem que lhe coube, enquanto o autor permaneceu na posse do imóvel objeto da demanda, arcando com tributos e encargos ao longo dos anos. Alega que a formalização registral não ocorreu à época em razão de entraves administrativos e registrais, inclusive relacionados à necessidade de regularização de lote contíguo (lote 04) e questões ambientais, o que levou à postergação da regularização conjunta. Relata que, em 2023, ao retomar as providências, obteve da requerida a outorga de procuração para viabilizar a regularização, posteriormente revogada, passando esta a resistir à formalização. Destaca que, atualmente, ambos os imóveis encontram-se registrados em nome da requerida, o que inviabiliza a regularização pela via extrajudicial, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para adequar a realidade registral à situação fática consolidada. Em sede de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos legais, afirmando risco de dano diante da possibilidade de a requerida alienar ou onerar o imóvel, requerendo a averbação de indisponibilidade nas matrículas n. 2661 e n. 4967. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência, a citação da ré e, no mérito, a procedência do pedido para declarar válida a permuta autorizada judicialmente, reconhecer seu direito de propriedade sobre o imóvel, determinar que a sentença sirva como título hábil ao registro, suprindo a manifestação de vontade da ré, com determinação direta ao cartório para registro em seu nome, ou, subsidiariamente, que a ré seja compelida a praticar os atos necessários, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sem justificativa adequada, motivo pelo qual foi determinada a emenda, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, no caso, ao valor do imóvel objeto da demanda, preferencialmente com base no valor venal atualizado ou outro parâmetro idôneo devidamente comprovado, conforme a previsão do art. 292, II do CPC. Diante disso, a…
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