Processo 7002029-83.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002029-83.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7002029-83.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: LUZIA LAURETT GOMES, S/N Linha 10 ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. LUZIA LAURETT GOMES, brasileira, casada, produtora rural, RG: [removido]SESDEC/RO, CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Linha 10, S/N, Zona Rural, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada especial da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que vinha recebendo benefício por incapacidade e solicitou a prorrogação, mas não obteve êxito. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para que seja concedido benefício por incapacidade. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial foi nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. A Autora foi avaliada pelo perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao ID 133999150. O requerido foi citado e apresentou contestação, enfatizando que o laudo médico oficial produzido no feito concluiu que a parte autora está apta para o trabalho. Desse modo, não se revela idônea a alegação autoral de que estaria incapaz para o labor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou cópia de processo administrativo. O Autor apresentou manifestação discordando com o resultado da perícia judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por LUZIA LAURETT GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar…

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