Processo 7002030-26.2025.8.22.0000
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002030-26.2025.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: JANETE N. C. ALVES ADVOGADO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB Nº RO3300A EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/11/2025 21:45 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em relevantes contradições e omissões em relação às provas constantes dos autos e à legislação aplicável. A embargante argumenta que há evidente contradição entre a conclusão do acórdão e as provas dos autos, que demonstram que o medidor se encontrava lacrado pela Energisa, não sendo possível imputar à consumidora a responsabilidade por suposta adulteração, com base unicamente em provas unilaterais produzidas pela concessionária. Sustenta que houve omissão e contradição gravíssima quanto ao contrato de arrendamento, que justificaria o aumento de consumo, e contrariedade ao Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a cobrança sujeita a corte aos 90 dias anteriores à constatação de fraude. Aduz que não foi analisada a tese de que não teria sido notificada previamente sobre a inspeção e, portanto, que não foi observado o contraditório e a ampla defesa. Pede que, sanados os vícios apontados, seja reformado o acórdão embargado e restabelecida a sentença de primeiro grau. A embargada, em contrarrazões, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não se verifica no caso em comento. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, existente entre os elementos do próprio acórdão, ou seja, entre premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se admitem embargos declaratórios sustentados na alegação de que a decisão contraria provas, outros elementos dos autos, decisões judiciais ou dispositivos legais, tampouco a pretensão da ora embargante. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. [...] (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF 2017/0005783-7, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023) No caso, não há contradição interna ao julgado, uma vez que o acórdão é íntegro e seus elementos são coerentes entre si. Outrossim, como ressaltado no acórdão, o juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo. Contra tal ponto não houve recurso por parte da interessada, ora embargante, de modo que a matéria da…
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