Processo 7002030-31.2023.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002030-31.2023.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002030-31.2023.8.22.0021 AUTOR: JOAO BATISTA RIOS ADVOGADO DO AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, O perito judicial anteriormente nomeado, Bruno Lopes Menezes, informou a superveniência de impedimento legal para atuação no feito, em razão de sua investidura no cargo de Perito Médico Federal, o que o impossibilita de prestar os esclarecimentos requeridos, especialmente por se tratar de demanda em face do INSS, conforme fundamentado no art. 160-A da Lei nº 11.907/2009 (ID 135633061). Diante disso, acolho a justificativa apresentada e dispenso o perito anteriormente nomeado. Considerando a necessidade de cumprimento da determinação da instância superior, designo nova perícia para o dia 15/06/2026, às 8h15min, para avaliação médica que será realizada pela Dra. Amanda Larissa da Silva Jahn Rodrigues CRM/RO 9056, (dramandajahn.pericias@gmail.com) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Rua Foz do Iguaçu, 1827, Setor 03, Clínica Amanda Jahn, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A CPE deverá cadastrar o presente feito no sistema SISPERJUD, observando os peritos já designados, bem como a data e local determinados, considerando o disposto no Provimento CGJ n. 22/2025. Comunique-o da nomeação através do meio oficial mais adequado. O perito deverá responder ao instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, conforme Recomendação Conjunta CNJ n. 01/2015 e Resolução CNJ n. 595/2024, apresentando-o no referido sistema em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia médica. Bem como deverá ater-se aos quesitos constantes nos autos e aos quesitos formulados no pedido de complementação do laudo. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 595/2024. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Os honorários deverão ser pagos pela Autarquia no prazo 30 (trinta) dias a partir da intimação da data da perícia, observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo SISPERJUD, juntá-lo aos autos. Sobrevindo o laudo, intimem-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E…

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