Processo 7002030-69.2025.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n. 7002030-69.2025.8.22.0018 AUTOR: IVO SIMINHUK, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 75, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO MIRANDA DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO12298, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, AC PIMENTA BUENA, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: IVO SIMINHUK em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O requerido apresentou proposta de acordo, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pleiteado, conforme documento ID. 132861039, o que foi devidamente aceito, ID 134712486. A celebração do acordo entre as partes configura faculdade inerente aos litigantes, razão pela qual deve ser homologado por este Juízo, não havendo qualquer óbice ao ajustado. Ademais, em caso de descumprimento do acordo homologado, poderá a parte autora promover sua execução, uma vez que a sentença homologatória constitui título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta constante no ID 132861039, para produzir seus devidos efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consigno que o benefício deverá ser implantado tal como acordado entre as partes, conforme quadro-síntese abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente ( x) Previdenciário DIB 19/7/2025 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE Não especificada DIP 01/02/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. ​Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº…
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