Processo 7002031-08.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002031-08.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002031-08.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JENAINA APARECIDA ALVES PEREIRA Advogado(a): DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JENAINA APARECIDA ALVES PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, ambos devidamente qualificados nestes autos. A autora narra que possui contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sob os números 3704291-46, 6080409-2 e 4764727-25. Relata que os pagamentos são realizados mediante desconto em folha de pagamento e afirma que todas as parcelas foram devidamente descontadas em seu contracheque (ID. 135944521, 135944522, 135944523 e 135944524). No entanto, alega ter tomado conhecimento de supostas negativações relacionadas aos contratos supracitados. Alega desconhecer os débitos, pois, segundo sustenta, as parcelas teriam sido devidamente descontadas de sua folha de pagamento. Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito pleiteia a declaração de inexistência dos débitos negativados, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Pois bem. O autor sustenta que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE. Para comprovar a suposta negativação, juntou aos autos o documento de ID 135944520, que consiste em uma captura de tela, na qual se observa oferta de renegociação referente a débitos mantidos com a financeira requerida Nesse sentido, a autor sustenta que seu nome foi negativado. Contudo, juntou aos autos apenas captura de tela contendo suposta oferta de renegociação de dívida, documento que não possui robustez suficiente para comprovar o direito alegado. Isso porque o autor deveria ter apresentado extrato…

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