Processo 7002032-60.2020.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002032-60.2020.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente:FRANCINEH MARTINS MOREIRA DE OLIVEIRA MAIA, LINHA 610 km 12 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, FRANKLIN MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, AVENIDA JI-PARANÁ 1276, - ATÉ 250 - LADO PAR URUPÁ - 76900-224 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELIETE MARTINS MOREIRA DE OLIVEIRA, RUA PARANA 3553 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, SUEHLEN NATTALLE CONCALVES MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do requerente: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB nº RO2982, LEONAN DE FREITAS FELIX, OAB nº RO15073 Requerido/Executado: GENOVEVA RODRIGUES DE LIMA, CENTRO CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112, SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO Vistos; 1- Registro que já constam nos autos: todos os herdeiros representados por advogados; a citação de todos os entes políticos; a manifestação apenas do Estado de Rondônia e Município de Jaru; a constatação de dívida fiscal com o ente Municipal; sentença judicial que reconheceu o direito de posse do de cujus sobre 1/3 do imóvel urbano na Rua Paraná, n. 355, Setor 5 (ID 42452084 - Pág. 8); termo de compromisso da inventariante; termo circunstanciado; publicação do edital dos eventuais interessados; avaliação judicial; a citação e habilitação dos terceiros interessados, os composseiros do imóvel inventariado; juntou-se a certidão negativa da Fazenda Estadual e Federal; a homologação da avaliação judicial. 2- Já houve a homologação da avaliação judicial do único bem descrito nas primeiras declarações, que é 1/3 do Lote Urbano 12, Quadra 11, Rua Paraná, n. 3351, Setor 05, no Município de Jaru/RO), onde se verificou que 1/3 do bem é avaliado em R$ 100.000,00 (item 3, da decisão de ID 117003540). Desse modo, com fundamento no art. 292, §3°, do CPC, de ofício se determina a correção do valor dado à causa para R$ 100.000,00, o que deve ser retificado pela CPE no cadastro dos autos e no sistema de controle de custas do TJ/RO. 3- Antes de reanalisar a questão pleiteada sobre a aplicabilidade ou não do direito real de habilitação ao caso concreto, é indispensável que seja digitalizado a matrícula atualizada do imóvel urbano que recai a discussão (Rua Paraná, n. 355, Setor 5). A matrícula atualizada deve ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis. E na hipótese desse registro não existir, deverá ser apresentada declaração da Sra. Delegatária da Serventia ou quem suas vezes o fizer. 4- Contata-se que a inventariante não atendeu integralmente o comando contido no item 5, da decisão de ID 117003540, pois apenas retificou as primeiras declarações em relação a inclusão da companheira do de cujus como sucessora, juntou as certidões negativas das Fazendas Federal e Estadual e noticiou dívida deixada do junto ao Município de Jaru e disse estar buscando administrativamente o reconhecimento de suas prescrições. Não fez requerimentos. Diante disso, a inventariante fica intimada, via seu advogado: 4.1- retificar as primeiras declarações, com a qualificação completa de todos os sucessores, a descrição do imóvel de composse do falecido, sua avaliação (valor da avaliação judicial), descrição da dívida fiscal; 4.2- digitalizar a matrícula do imóvel urbano que o de cujus mantinha a composse…
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