Processo 7002034-17.2022.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002034-17.2022.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) Parte Exequente: ALMIRO SABINO BRITO, LINHA P 50 KM 22 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte Executada: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALMIRO SABINO BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível constante em decisão judicial com trânsito em julgado. 1- DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO O STJ entendeu, no Tema Repetitivo n. 1190, que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Consequentemente, deixo de arbitrar honorários advocatícios executivos; por ora, serão exequíveis somente os sucumbenciais, caso fixados no título judicial. Considerando que a parte exequente já incluiu os honorários da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento), conforme planilha de cálculos que instruem o pedido, determino o decotamento dessa rubrica para fins de prosseguimento da execução (deve ser, simplesmente, desconsiderada). É certo que a sentença transitada em julgado mencionou o arbitramento de honorários executivos, mas, ao mesmo tempo, referenciou a jurisprudência vigente à época, erigindo hipótese isentiva de seu pagamento. Como o STJ, no Tema Repetitivo n. 1190, fixou que o entendimento em questão vigoraria automaticamente nos casos em que os requerimentos de pagamento de valores, pela parte exequente, aportasse após 01/07/2024, o julgado vinculante incide, peremptoriamente, nesta ação. Cumpram-se as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve, desde logo, apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 1.1. Se eventual impugnação não se referir expressamente ao pedido de pagamento das astreintes, caso haja, a matéria poderá precluir, levando à imposição de pagamento à Autarquia Previdenciária. 2. Caso apresente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Discordando a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela parte executada, remetam-se os autos à contadoria do juízo para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 5 (cinco) dias. A seguir, conclusos. 3. Caso haja concordância da parte executada em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, desde já, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição os requisitórios de pagamento do valor principal (parcelas…
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