Processo 7002034-63.2026.8.22.0021
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002034-63.2026.8.22.0021 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: HILDETE LOPES DA COSTA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: KESIA FONSECA DE SOUZA, OAB nº RO15864, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530 Polo Passivo: ELIAS DE JESUS ASSUNCAO ADVOGADOS DO EMBARGADO: MAIKO DIEFFERSON CARVALHO BLASER, OAB nº RO15707, JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 SENTENÇA Relatório Hildete Lopes da Costa opôs os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de Elias de Jesus Assunção, distribuídos por dependência à Ação de Imissão na Posse c/c Adjudicação Compulsória n. 7001801-66.2026.8.22.0021. Alega ser proprietária do imóvel situado no Lote 15, Quadra 58, Setor 02, Rua Rio Branco, n. 2.066, Buritis/RO, matriculado sob o n. 9.522 no Cartório de Registro de Imóveis local, adquirido dos antigos proprietários Valciene Maria da Silva e Cleiton Soares de Sousa por escritura pública lavrada em 09/03/2026 e registrada na matrícula em 19/03/2026, pelo valor de R$ 80.000,00, quitado mediante transferência bancária de R$ 57.000,00 e dação em pagamento de motocicleta avaliada em R$ 23.000,00. Sustenta que, ao ser surpreendida pela ordem de imissão na posse expedida nos autos principais em favor do embargado — cujo mandado foi cumprido em 17/04/2026, constatando-se que o imóvel jamais esteve na posse dele —, viu-se obrigada a manejar os presentes embargos. A liminar foi inicialmente indeferida (ID 135437364, 24/04/2026), sob o fundamento de que remanescia dúvida sobre a regularidade da posse e sobre eventual conluio entre a embargante e os ocupantes do imóvel. Após pedido de reconsideração instruído com contrato de locação firmado entre Valciene e o filho da embargante (Sidney Lopes Soares) desde 15/03/2025, histórico de fornecimento de energia elétrica em nome do locatário e comprovantes de quitação do preço, o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior (ID 135571037, 28/04/2026) e deferiu a tutela de urgência para suspender a ordem de imissão na posse. Citado, o embargado apresentou contestação (ID 136677088) arguindo, em preliminar, a inadequação parcial da via eleita, ao argumento de que os embargos de terceiro não comportariam discussão sobre anterioridade negocial, boa-fé e eficácia do compromisso de compra e venda por ele celebrado com os antigos proprietários em 07/10/2025. No mérito, sustenta a incidência da Súmula 239 do STJ e alega que o negócio jurídico celebrado entre os antigos proprietários e terceiro estranho a estes autos (Wagner Peixoto Feitosa) — e não o negócio da embargante — conteria cláusula reveladora de possível pacto comissório e simulação, o que fragilizaria a cadeia dominial e, por consequência, a boa-fé da embargante. A embargante impugnou a contestação (ID 137300251), reiterando os fundamentos da inicial. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição, tendo as partes concordado com o julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. I — Da preliminar de inadequação da via eleita Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, cabem embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato…
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