Processo 7002036-51.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7002036-51.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEX BRUNO DOMICIANO DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS DIAS DO CARMO, OAB nº RO10022 Polo Passivo: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO DO REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A SENTENÇA Ação: “de rescisão contratual c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.” Resumo: O cerne da lide consiste em apurar a responsabilidade civil da requerida pelo descumprimento contratual decorrente da não entrega de mercadoria adquirida eletronicamente, aferindo se a resistência na solução extrajudicial caracteriza ofensa moral indenizável amparada na teoria do desvio produtivo, conforme sustenta o autor, ou se a situação retrata mero aborrecimento cotidiano desprovido de ilicitude, como aduz a requerida. Cumpre dirimir, ainda, se a restituição do que foi pago (parcelas do cartão de crédito), deve ocorrer de forma simples ou dobrada. Pedidos principais contidos na inicial/aditamento: a) Condenação da requerida à restituição material em dobro do valor total do produto (R$6.729,16) ou,subsidiariamente,de forma simples (R$3.364,58) ; e b) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16.729,16 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Outras ocorrências: Custas iniciais : não incidem custas nesta instância inicial ; Tutela provisória: pedido para suspender o pagamento das parcelas (cartão de crédito), indeferido (ID 137070479 ) ; Réplica: ao se manifestar sobre a contestação, o autor informou fato superveniente relativo ao estorno integral de todas as parcelas no cartão de crédito após o ajuizamento da demanda, reconhecendo a perda do objeto quanto aos pleitos materiais (rescisão e restituição), mas ratificando a pretensão reparatória por danos morais. (ID 139646752). Última conclusão : 16/07/2026. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), visto que a controvérsia é documental e as provas dos autos bastam para o convencimento, dispensando outras provas. Ademais, o procedimento é o da Lei 9.099/95. Pois bem. É fato incontroverso que o demandante adquiriu o produto descrito na inicial, efetuou o pagamento de parcelas e não recebeu a mercadoria no prazo avençado (15/04/2026), tampouco em momento posterior. A demandada, por sua vez, não comprovou, a tempo e modo, qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Destarte, o inadimplemento da obrigação principal da fornecedora (entrega do produto) autoriza a resolução do contrato (CDC, art. 20, II e art. 35, III). No que tange à devolução dos montantes pagos, verifica-se a ausência de culpa grave apta a justificar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Isso porque a exigibilidade das parcelas persistia durante a vigência do contrato de compra e venda. Desse modo, a não entrega da mercadoria, conquanto represente inadimplemento contratual suficiente para fundamentar a rescisão da avença, não transmuda, por si só, os pagamentos regularmente efetuados em cobrança eivada de ilegalidade. Portanto, a restituição deve ser de forma simples. De outro canto, quanto ao dano extracontratual, inadimplemento contratual, por si só, não gera…
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