Processo 7002036-75.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002036-75.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7002036-75.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Requerente (s): MARIA ZILDA DE OLIVEIRA CAZE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PARANÁ 1090, - DE 775 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-015 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JOSIANNA DE SOUZA RAMALHO, OAB nº AM17304 Requerido (s): BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 Procuradoria do BANCO BMG S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766 Procuradoria do BANCO BMG S.A __________________________________________________________________________ SENTENÇA MARIA ZILDA DE OLIVEIRA CAZE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Av. Paraná, 1090, Novo Horizonte, Cacoal/RO, CEP: 76962018, por intermédio de sua advogada habilitada nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ sob o n.º 61.186.680/0001-74, localizada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, CEP 04543-900. Narra a parte autora, titular do benefício previdenciário nº 621.399.713-3, que no ano de 2020 contratou junto ao banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado comum (mútuo), no valor de R$1.403,00, com parcelas mensais estimadas em R$ 49,22, mediante desconto em folha. Sustenta que sua real intenção era a contratação de empréstimo tradicional com parcelas fixas e termo final definido. Contudo, ao analisar seus extratos, constatou que o negócio jurídico foi registrado na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, com descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável). Aduz que jamais solicitou o referido cartão de crédito e que os descontos mensais efetuados em seu benefício abatem apenas os juros e encargos do rotativo, tornando a dívida impagável, tanto que, apesar de o empréstimo datar de 2020 e a soma dos descontos já atingir o montante de R$ 3.753,58, o saldo devedor remanescente ainda persiste. Sob tais fundamentos, pugna pela condenação da instituição financeira ré à revisão ou anulação do contrato de RMC, com a consequente devolução em dobro das quantias indevidamente pagas, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a petição inicial, ordenou-se a citação da parte ré (ID 132745530). Citado, o Banco Réu apresentou contestação (ID 133898457), oportunidade em que arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 136178172), ocasião em que restaram afastadas as preliminares suscitadas na peça de defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se silentes. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSUMO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA ZILDA DE OLIVEIRA…

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