Processo 7002036-84.2026.8.22.0004

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7002036-84.2026.8.22.0004
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002036-84.2026.8.22.0004 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA JOSELAINE DE LIMA OLIVEIRA M. E. C. O. MANOEL WERDAM DE LIMA JOSINETE DE LIMA OLIVEIRA DARCI ALVES DE LIMA HELENA DE FATIMA LIMA JOSIRENE DE LIMA OLIVEIRA MOURA ANA MARIA VERDAN PORTO LUZIA DIVINA DE LIMA M. E. P. O. Advogado(a) DIOGO MAGALHAES SOARES, OAB nº RO14667 Requerido(a) MERCEDES VERDAN DE LIMA ORLANDO ALVES DE LIMA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de uma Ação de Inventário e Partilha protocolada por MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA, JOSELAINE DE LIMA OLIVEIRA, M. E. C. O., MANOEL WERDAM DE LIMA, JOSINETE DE LIMA OLIVEIRA, DARCI ALVES DE LIMA, HELENA DE FATIMA LIMA, JOSIRENE DE LIMA OLIVEIRA MOURA, ANA MARIA VERDAN PORTO, LUZIA DIVINA DE LIMA, M. E. P. O. qualificados como herdeiros necessários dos falecidaos MERCEDES VERDAN DE LIMA, ORLANDO ALVES DE LIMA cujo óbitos ocorrera em 26/09/2010, ID 135615784, e 23/11/2025, ID 135615798, respectivamente. 1. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, indefiro, tendo em vista que é o espólio do de cujus quem deverá custear todas despesas processuais e não a inventariante ou os herdeiros. Não é demais ressaltar que a Lei Estadual n. 3.896/2016, que institui o regimento de custas processuais, amplia o acesso à justiça e dispõe sobre a despesa forense, estabelece que é devido o recolhimento da despesa forense nos inventários, arrolamento e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, como se verifica no seu art. 20. Em se tratando de inventário, as custas processuais constituem ônus do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, o que significa dizer que não importa a renda auferida por estes, tendo em vista que as custas recaem sobre o espólio como um todo, e não de forma fragmentada. O pagamento de custas processuais se submete aos mesmos princípios que outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos, somente se excetuando diante de comprovada situação de aplicabilidade no art. 98, do CPC, o que não é o caso em exame. Desse modo, considerando as circunstâncias do presente inventário, o pagamento das custas processuais deve ocorrer antes da homologação do inventário, nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 3.896/2016. 2. Nos moldes do art. 617 do Código de Processo Civil - CPC, NOMEIO JOSINETE DE LIMA OLIVEIRA como inventariante. 2.1 Expeça-se o termo de compromisso de inventariante, cabendo ao causídico anexar cópia assinada pelo inventariante nestes autos. 3. Após a assinatura do termo de compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando as disposições do art. 620 do CPC. 4. Quanto ao pedido de alvará para a venda dos bovinos, aguarda-se a manifestação do Ministério Público, em razão dos interesses dos menores envolvidos. 5. O inventariante, com as primeiras declarações, deverá apresentar os seguintes documentos: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida: • RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de casamento (atualizada - últimos 60 - sessenta dias); • Certidão obtida no CENSEC ou ANOREG (ON-LINE),…

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