Processo 7002036-94.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002036-94.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002036-94.2025.8.22.0012 Assunto:Análise de Crédito Parte autora: AUTORES: ARTHUR CAUA MARINHO DA SILVA, A C M DA SILVA COMERCIO DE SORVETES LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS AUTORES: SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MAX AGUIAR JARDIM, OAB nº PA10812, SYLVIO FONSECA DE NOVOA, OAB nº PA11609, MARISA DE ALMEIDA MACOLA MARINS, OAB nº PA10301, THIAGO COLLARES PALMEIRA, OAB nº PA11730 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c cobrança de indenização securitária ajuizada por A C M DA SILVA COMÉRCIO DE SORVETES LTDA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A parte autora sustenta, em síntese, que explorava atividade comercial no ramo de sorvetes, sob o nome fantasia Eskimó Sorvetes Cabixi, e que, em 24/09/2024, teria ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 14 (quatorze) horas, ocasionando o descongelamento e a perda de mercadorias armazenadas em freezers e câmaras frias, cujo prejuízo material foi estimado em R$ 18.001,05 (dezoito mil, um reis e cinco centavos). Afirma, ainda, que acionou a concessionária de energia elétrica e comunicou sinistro à seguradora, mas não obteve reparação administrativa, razão pela qual pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou infrutífera. Citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. alegou, em síntese, que houve apenas uma ocorrência de interrupção não programada, iniciada em 24/09/2024, às 01h26min, e encerrada no mesmo dia, às 14h50min, com duração aproximada de 13 (treze) horas e 23 (vinte e três) minutos. Sustentou que o evento decorreu de defeito de conexão/força maior, que o serviço foi restabelecido dentro dos parâmetros regulatórios da ANEEL, que inexiste falha na prestação do serviço e que a parte autora não comprovou adequadamente o dano material, o nexo causal e o dano moral. Também invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo, especialmente diante da natureza da atividade empresarial desenvolvida (ID 131190265). A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, por sua vez, defendeu a regularidade da negativa securitária, ao argumento de que a apólice somente cobriria perdas de mercadorias em ambientes frigorificados decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica quando a interrupção perdurasse por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, em períodos alternados, totalizasse 24 (vinte e quatro) horas dentro de 72 (setenta e duas) horas. Alegou, assim, ausência de cobertura contratual para o evento narrado, inexistência de ato ilícito e descabimento dos danos morais (ID 132178333). A parte autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos defensivos e reiterando que o dano material estaria comprovado pelo relatório de estoque, pelas imagens e pelos documentos administrativos, bem…

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