Processo 7002037-17.2023.8.22.0023

TJRO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
7002037-17.2023.8.22.0023
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002037-17.2023.8.22.0023 CLASSE: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ REU: EUNICE NEVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO REU: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Eunice Neves de Almeida. Narra a inicial que a requerida acumulou os cargos públicos de professora municipal e técnica de enfermagem estadual em situação de incompatibilidade de horários, circunstância que caracterizaria ato de improbidade administrativa. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 116106315), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a licitude da acumulação dos cargos, a compatibilidade de horários, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 121911523), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a procedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 129250167), foram ouvidas as testemunhas e a requerida. Em alegações finais (ID 132181271), o Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória para caracterização de ato de improbidade administrativa e manifestou-se pela improcedência dos pedidos. A requerida, por sua vez, reiterou os argumentos defensivos e requereu a improcedência da ação (ID 135319835). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei n. 14.230/2021, houve significativa alteração no regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir-se, para a configuração dos atos ímprobos, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei n. 8.429/1992. Nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, somente se admite a responsabilização por ato doloso, sendo insuficiente a demonstração de culpa, erro administrativo, irregularidade formal ou mera ilegalidade. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou compreensão no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com simples ilicitude ou irregularidade administrativa, exigindo prova robusta da atuação dolosa do agente público voltada à obtenção do resultado ilícito previsto em lei. Neste sentido também se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Improbidade administrativa. Alteração legislativa. Irretroatividade. Dolo específico. Configuração. Violação a princípio administrativos. Dosimetria. Razoabilidade. Reduzida ofensa a bem jurídico. Punição compatível. Redimensionamento necessário. 1. Consolidado pelo STF (Tema 1199) que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não tem aplicabilidade retroativa. 2. Atenta contra princípios administrativos, portanto caracteriza improbidade administrativa, nomeação direta de servidores para o exercício de funções exclusivas de cargo efetivo, na forma de contato…

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