Processo 7002038-18.2021.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002038-18.2021.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002038-18.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VADMA NELES DE FREITAS ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que a autora VADMA MELES DE FREITAS NASCIMENTO pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em conceder o restabelecimento de auxílio-doença e em aposentadoria por invalidez com Tutela Antecipada. Concedido a antecipação da prova pericial (id: 60552936). Laudo pericial (id: 75239065). Impugnação quanto ao laudo pela autora (ID: 76992614 ). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id: 78762344). Sentença (id: 79225467). Recurso (id: 80663714). Contrarrazões (id: 81091975). Decisão do Acordão (id: 103216652). Laudo pericial (id: 116737240). Contestação (id: 118039760). Impugnação ao laudo pericial (id: 118193118 ). Complementação do laudo pericial (id: 127012530). Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão de restabelecimento de benefício ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de trabalhado rural, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ) Pois bem. Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e litispendência/coisa julgada. Embora a parte autora esteja em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente no processo nº 7000151-28.2023.8.22.0008, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos foi posteriormente delimitada ao período compreendido entre 27/04/2021 e 24/07/2022, não abrangido pelo benefício concedido na demanda posterior, cuja DIB foi fixada em 25/07/2022. Desse modo, subsiste interesse processual quanto às parcelas pretéritas postuladas, inexistindo identidade integral entre as demandas apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada. No mérito, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da incapacidade laborativa no período postulado. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral no intervalo delimitado pela autora, qual seja, entre 27/04/2021 e 24/07/2022. A perícia judicial realizada em 05/02/2025 concluiu que a autora é portadora de lombalgia crônica com espondilodiscoartrose lombar leve, cervicalgia crônica com discopatia leve e tendinopatia leve de ombro direito, reconhecendo incapacidade parcial e…

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