Processo 7002038-68.2023.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002038-68.2023.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7002038-68.2023.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, JBJ TURISMO LTDA ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, LEANDRO VUSBERG COELHO, OAB nº SP371206A RECORRIDOS: MARIA APARECIDA DA SILVA, UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233A, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº SP154694A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a requerente indenização de danos morais (R$ 8.000,00), decorrentes de má-prestação de serviços aéreos. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a requeridas JBJ Turismo Ltda e Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca a pagarem o valor de R$ 4.000,00 a requerente, pois no voo de volta dos Estados Unidos para São Paulo/SP a requerente foi acomodada na classe econômica, apesar de ter adquirido poltrona na classe executiva. Em relação a requerida United Airlines o pedido inicial foi julgado improcedente, pois não concorreu para a troca de poltrona discutida neste feito. A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca apresentou recurso inominado, aduziu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as passagens originárias adquiridas pela requerente foram perante a empresa United Airlines, a qual deve ser a responsável pelos fatos aduzidos na petição inicial. Sustenta como inexistentes os danos morais. Requer, caso mantida a sentença, a redução do valor dos danos morais. A requerida JBS Turismo Ltda, em recurso inominado aduziu, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ser responsável pelos danos morais que a requerente aduziu que sofreu, pois somente intermediou a compra e venda dos bilhetes de passagem aérea pela parte requerente. Menciona que o objeto do negócio jurídico que manteve com a requerente não incluía além do serviço de transporte aéreo outros serviços turísticos como hospedagem, visitas a locais turísticos, assim não realizou intermediação de compra e venda de pacote turístico. Aduz que não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de bilhete de passagem aérea sem comercialização de pacotes de viagens. A requerida United Airlines e a requerente apresentaram contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A apresentou contrarrazões ao recurso da requerida JBS Turismo Ltda, pugnando pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por tal requerida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A aduziu a responsabilidade da requerida United Airlines pelos fatos narrados na petição inicial, pois foi a responsável pela emissão dos bilhetes adquiridos pela requerente. A preliminar não deve ser acolhida. Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. No caso em tela, verificando que a causa de pedir da presente…

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