Processo 7002040-09.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002040-09.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ADVOGADOS DO REQUERENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENERGISA DE RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada nos autos da execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO, por meio da qual se insurge contra a incidência da multa cominatória fixada em razão do alegado descumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial. Sustenta, em síntese, que promoveu a juntada da simulação destinada à apuração dos valores a serem restituídos, circunstância que evidenciaria o cumprimento da obrigação de fazer e tornaria incompatível a execução das astreintes. Alega, ainda, que a demora no adimplemento decorreu da complexidade técnica das providências necessárias e da observância de protocolos e cronogramas regulatórios. Defende a possibilidade de revisão ou exclusão da multa a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer sua redução, por considerá-la desproporcional à natureza da obrigação principal. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID n. 134501810), na qual sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas não são de ordem pública nem podem ser apreciadas de plano, constituindo a exceção mero sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, afirma que a executada incorreu em reiterados descumprimentos das determinações judiciais, porquanto a obrigação não se limitava à instalação do medidor, mas abrangia também a revisão das faturas com base no consumo médio de 372,24 kWh, a apuração das diferenças e a restituição dos valores pagos a maior. Aduz que a apresentação tardia de mera simulação, desacompanhada do depósito integral dos valores devidos e restrita a período inferior ao delimitado pelo Juízo, não configura cumprimento da obrigação, tampouco afasta as astreintes já vencidas. Rechaça, por fim, a alegada complexidade técnica e a pretensão de redução da multa, requerendo a rejeição integral da exceção e o regular prosseguimento da execução no valor atualizado de R$ 125.243,98. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que a controvérsia possa ser solucionada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não obstante o caráter excepcional do referido incidente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o…
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