Processo 7002040-24.2026.8.22.0004

TJRO • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
7002040-24.2026.8.22.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002040-24.2026.8.22.0004 Classe Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Penhora Online / BACEN JUD Requerente D. B. L. Advogado(a) SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 Requerido(a) T. S. D. S. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, pelo rito da penhora, proposta por L. G. L. D. S., representado por seu genitor, em face de T. S. de. S. F. A parte exequente alega que a executada foi citada em 12/01/2026 nos autos principais (nº 7002088-17.2025.8.22.0004), tornando-se exigível a obrigação alimentar a partir de então, apontando inadimplência das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, no valor total de R$ 4.992,48. É o relatório. Decido. Embora se trate de cumprimento de decisão proferida em autos conexos, verifica-se que a petição inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais à adequada aferição da liquidez e exigibilidade do crédito executado. 1. Das Custas Processuais e Gratuidade da Justiça Verifico que a parte exequente não formulou pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco colacionou o comprovante de recolhimento das custas iniciais, conforme certificado no Id. 13567230. Tratando-se de incidente que gera nova distribuição, o preparo é pressuposto processual de validade. 2. Termo inicial da obrigação e ausência de comprovação da citação A decisão que fixou os alimentos provisórios estabeleceu expressamente como termo inicial a data da citação da parte requerida. Todavia, embora a parte exequente afirme que a citação ocorreu em 12/01/2026, não trouxe aos autos documento comprobatório apto a demonstrar a data da ciência da executada, elemento indispensável à verificação da exigibilidade do débito e da correção do cálculo apresentado, sobretudo quanto à eventual incidência proporcional (pro rata die) no mês inicial. Ressalte-se que o ônus de instruir adequadamente o cumprimento de sentença incumbe à parte exequente, não podendo o juízo suprir, de ofício, deficiência probatória que lhe compete. Não obstante, considerando tratar-se de autos vinculados a processo em trâmite neste juízo, faculta-se à CPE, para fins de celeridade e economia processual, a consulta e eventual certificação da data da citação nos autos principais, sem prejuízo do dever da parte de promover a adequada instrução. 3. Do domicílio do alimentando O comprovante de residência acostado encontra-se em nome de terceira pessoa, sem demonstração do vínculo com o menor ou seu representante legal. Ainda que a presente demanda tramite por dependência, é necessária a adequada identificação do domicílio do alimentando, inclusive para fins de regularidade processual e segurança jurídica quanto à prática dos atos processuais. 4. Do cálculo apresentado Deverá a parte exequente, se necessário, promover a adequação da planilha de débito, observando: a) o termo inicial efetivo da obrigação; b) a eventual proporcionalidade do mês inicial (pro rata die); c) a consideração de eventual pagamento já realizado. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da…

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