Processo 7002041-07.2025.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002041-07.2025.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002041-07.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: NILO PEREIRA MUNIZ ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638, MERIEN AMANTEA FERNANDES, OAB nº RO2695 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em fase de instrução probatória. No ID 133413789, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o ônus do custeio à parte Requerida (CONTAG), nos termos do art. 429, II, do CPC. O perito nomeado, Sr. Robson da Costa Farias apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (ID 134868122). A parte requerida efetuou o depósito integral do valor, conforme comprovante de ID 137174553. No petitório de ID 137370017, o expert solicita a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos, indicando os dados bancários para transferência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido encontra amparo legal direto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 465. [...] § 4º O perito pode escusar-se ou solicitar a antecipação de até metade dos honorários ratificados pelo juiz, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos." Considerando que a verba honorária já foi integralmente depositada em juízo pela parte Requerida (ID 137174553), não há óbice ao levantamento da parcela autorizada por lei. A antecipação visa prover ao perito os meios necessários para o deslocamento e o início da colheita de padrões gráficos, essenciais para a celeridade processual. Assim, nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação de ID 137370017. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem os autos conclusos. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos do autor, a fim de que as partes sejam devidamente intimadas para acompanhar o ato, caso queiram. Reitero que o prazo para entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, conforme fixado na decisão de ID 133413789. O saldo remanescente (50%) será liberado somente após a entrega do laudo definitivo e sanados eventuais esclarecimentos. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, CASO ENTENDA CONVENIENTE À ESCRIVANIA. Costa Marques-RO, 24 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito

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