Processo 7002041-10.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002041-10.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002041-10.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROMARIO FELICIANO BORGES ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contrato de crédito rural proposta por ROMÁRIO FELICIANO BORGES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta: a) ser produtor rural na pecuária mista; b) ter firmado com o banco réu os contatos: (i) CACRF 039.005.986, firmado em 17/11/2021, no valor de R$ 98.374,66, com prazo de carência de 1 (um) ano, com vencimento para 10/11/2022 (ID 119302878); (ii) CACRF 039.006.155, firmado em 29/03/2022, no valor de R$ 149.440,51, com prazo de carência de 2 (dois) anos, com vencimento para 22/03/2024 (ID 119302879); (iii) CACRF 039.006.617, firmado em 13/12/2022, no valor de R$ 116.445,77, com prazo de carência de 23 (vinte e três) meses, com vencimento para 10/11/2024 (ID 119302880); e (iv) CRP 40/00884-3, em 31/05/2021, no valor de R$ 164.220,00, com prazo de carência de 4 (quatro) anos, com parcelas anuais, vencíveis entre entre 19/03/2025 e 22/05/2031, tendo avalista (ID 119302881); todos os em questão foram firmados sem garantia; a linha de crédito utilizada nos três primeiros contratos, Contratos de Abertura de Crédito Rural Fixos, foram de recursos próprios, tendo fiador, cujo pedido administrativo de alongamento da dívida desses foi protocolado em 17/02/2025 (ID 119302882 e 119302885); enquanto o último contrato relacionado, Cédula Rural Pignoratícia, foi firmado com avalista e o pedido administrativo foi protocolado em em 19/03/2025 (ID 119302883); deferidos os recursos destinado ao investimento da pecuária mista, que desenvolve na zona rural de Nova Mamoré/RO, para financiar a aquisição de bovinos; c) dificuldades financeiras devido crise mercadológica no setor ocasionada pela desvalorização do preço da arroba bovina, enquanto ocorreu o aumento dos custos de produção decorrente das instabilidades climáticas, impossibilitando o cumprimento das obrigações financeiras; d) preenchimento dos requisitos para ter direito à prorrogação do crédito tomado junto ao banco; e) o banco réu não se manifestou sobre os pedidos administrativos de prorrogação do pagamento do débito rural de 17/02/2025 e 19/03/2025 (ID 119302882, 119302885 e 119302883). Pediu a gratuidade da justiça, a aplicação Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto com consequente inversão do ônus da prova, a antecipação da tutela e, no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação do contrato, com consequente determinação do alongamento do pagamento do crédito rural pelo período de 10 (dez) anos, com carência mínima de 5 (cinco) anos, levando-se em conta a capacidade de pagamento. Juntou, entre outros, laudo de análise de perda em sistema pecuário no período de 2021/2024, elaborado por engenheiro agrônomo (ID 119302884); Portaria n. 2.545, de 18/06/2024 (ID 121455074); o Decreto n. 29.252, de 04/07/2024 (ID 119302887); e a Portaria n. 2.545, de 18/06/2024 (ID 119302888). Determinada a emenda à inicial (ID 119317157), o autor atendeu a…

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