Processo 7002041-61.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002041-61.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002041-61.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: MATHEUS COSTA NUNES PIRES Advogado(a): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, WENDER FERNANDES FERREIRA, OAB nº RO15267 Polo passivo: SAMARA CARDOSO DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a presente execução. 1. Expeça-se a Certidão prevista no artigo 828 do CPC, conforme pretendido pela requerente. 2. Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via WhatsApp ou Hangouts Meet. Ressalte-se que a realização das audiências que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte está condicionada ao atendimento das exigências do Enunciado 141 do FONAJE, não sendo admitida a representação por preposto. Assim, tais pessoas jurídicas, quando autoras, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de nulidade do ato. Enunciado 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). INTIME-SE a parte executada para informar seu endereço de e-mail, o número do celular e de seu WhatsApp, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 3. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da audiência de conciliação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 1.315,80 (um mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos) ou, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, ressalvados os casos de celebração de acordo entre as partes. 4. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nos termos do item anterior, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Em caso de pagamento ou acordo dentro do prazo de 03 (três) dias, a penhora fica prejudicada. Autorizo que o Oficial de Justiça faça o uso das prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC. 5. Na hipótese de penhora de bens imóveis e sendo a parte executada casada, INTIME-SE o respectivo cônjuge. 6. A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do artigo 847 e seguintes do CPC. Em caso de realização do pedido de substituição, a parte exequente será intimada a se manifestar no prazo de 03 (três) dias (artigo 847, §4º c/c artigo 853, caput, ambos do CPC). 7. Caso seja aceita a substituição, tome-se ela por termo (artigos 853 e 849, ambos do CPC). 8. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser…

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