Processo 7002043-31.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002043-31.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002043-31.2026.8.22.0019 AUTOR: JOAO PAULO JARDIM FREIRE, RODOVIA RO 257 TRAV UNIAO 02 PST5 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, AVENIDA QUINZE DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da gratuidade De início, verifica-se que o requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar sua atual capacidade econômico-financeira. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, § 3º, que a simples declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, a determinar sua intimação, a fim de que traga aos autos elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos idôneos que atestem a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo a impedir o uso indevido do benefício por aqueles que efetivamente possuem condições de arcar com as despesas processuais. Da planilha de cálculo Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não está acompanhada do demonstrativo de débito correspondente à revisão de obrigações decorrentes de contrato. Neste aspecto, a ausência de quantificação do valor incontroverso, em ação revisional, caracteriza inépcia da petição inicial, conforme art. 330, § 2º, do CPC, inviabilizando o processamento da demanda, devendo o autor apresentar o cálculo que entende correto mediante o contrato. Da inscrição suplementar O representante da parte autora possui inscrição na Seccional do Estado do Espírito Santo. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Após consulta ao PJE foi possível identificar que o subscritor PABLO PEREIRA DOS SANTOS - OAB ES32020 é patrocinador de diversas ações no Judiciário do Estado de Rondônia, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB. Dessa forma, o advogado deverá apresentar nos autos a inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados