Processo 7002043-76.2026.8.22.0004

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7002043-76.2026.8.22.0004
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002043-76.2026.8.22.0004 Classe Divórcio Litigioso Assunto Dissolução Requerente B. D. S. O. Advogado(a) VINICIUS CARDOSO DE MOURA, OAB nº GO71962 Requerido(a) P. N. D. O., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Com PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por B. D. S. O.em desfavor de P. N. D. O. É o relatório. Decido. A requerente deve esclarecer a distribuição da ação perante este Juízo, tendo em vista que a inicial está endereçada à Comarca de Goiânia/GO. Caso haja interesse na manutenção do feito neste Juízo, deverá instruir adequadamente o pedido de gratuidade. É que há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade judiciária não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Contudo, tal presunção pode ser afastada quando houver indícios que evidenciem a ausência de pressupostos para a concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Determinação de emenda da exordial. Não cumprimento da decisão judicial. Indeferimento da inicial. Documentos não essenciais. Sentença prematura. Pedido de gratuidade da justiça. Recurso provido. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025720-52.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/12/2023). Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, se for o caso, fica a requerente intimada a juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, declaração da IDARON, DETRAN, cartório de registro de imóveis, comprovação de inscrição no CAD único, dentre outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. A requerente poderá, ainda, promover desde logo ao recolhimento das custas. Prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

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