Processo 7002043-79.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002043-79.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção, CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Repetição de indébito, Tutela de Urgência Requerente/Exequente:M. G. A. D. M., EMBURANA 775 GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162 Requerido/Executado: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensado, nos termos da lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por MARIA GLÓRIA ARAÚJO DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora, aposentada pelo IPERON desde 08/04/2019, foi diagnosticada em 29/01/2025 com Neoplasia Maligna da Mama (CID C50). Em 01/04/2026 ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado de Rondônia, objetivando a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado de Rondônia se manifestou nos autos e concluiu que a patologia apresentada pela autora se enquadra como neoplasia maligna nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e que seus proventos são passíveis de concessão de isenção do Imposto de Renda, reconhecendo a procedência dos pedidos de isenção e de restituição. Mérito O Estado de Rondônia reconheceu a procedência dos pedidos iniciais, razão pela qual não há discussões a serem enfrentadas. O direito pleiteado pela autora está previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: Tributário. Neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença reformada. Preenchidos os requisitos legais para a isenção de imposto de renda diante do acometimento de neoplasia maligna, o benefício deve ser concedido ao portador da doença. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003502-86.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/04/2023. A isenção tributária decorre de lei, o próprio poder público competente para exigir o tributo, é quem o isenta. Quando há isenção, há obrigação tributária (fato gerador e relação jurídica entre as partes), contudo a lei dispensa o pagamento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE…
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