Processo 7002043-98.2025.8.22.0008

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002043-98.2025.8.22.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002043-98.2025.8.22.0008 Classe: Embargos à Execução Assunto:Juros EMBARGANTE: ELIEZER GONCALVES, RUA RIO GRANDE DO SUL 1922 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 47.274,56 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIEZER GONÇALVES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, nos quais o embargante suscita, em síntese, a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, ausência de documentação apta à comprovação da evolução do débito, abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, alteração unilateral de taxas, excesso de execução e possível duplicidade de cobrança decorrente da mesma Cédula de Crédito Bancário n. 4312267. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a higidez dos cálculos apresentados. Instadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos técnicos relacionados à formação do débito, regularidade dos encargos, eventual anatocismo, excesso de execução e possível sobreposição de cobranças entre execuções distintas. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito encontra-se saneado, inexistindo preliminares pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda, sendo necessária, contudo, a dilação probatória. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto: * à liquidez e exigibilidade do título executivo; * à regularidade da evolução contratual da dívida; * à incidência e metodologia dos encargos financeiros; * à eventual capitalização indevida de juros; * ao alegado excesso de execução; * bem como à possível duplicidade de cobrança decorrente da utilização da mesma Cédula de Crédito Bancário em execuções distintas. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos, a hipossuficiência técnica do embargante em relação à instituição financeira e a aptidão da embargada para produção da prova documental relativa à evolução contratual do débito, reputo aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se a documentação que instrui a execução é suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida; b) verificar a regularidade da evolução do débito executado; c) apurar eventual…

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